ESTATUTO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
(*)
TITULO I - DO PARTIDO, SEDE, EMBLEMA, OBJETIVOS E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DURAÇÃO, SEDE, EMBLEMA E FORO
Art. 1º - O
Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, pessoa
jurídica de direito privado, é
organizado nos termos da legislação em vigor, sendo regido
por seu Programa e este Estatuto, e
a sua duração é por tempo indeterminado.
Art. 2º - O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE possui sede e
foro em Brasília-DF, no SCS -
Quadra 01 - Bloco E - Edifício Ceará - Salas 1203/1204.
Art. 3º - O emblema do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE é
constituído por uma bandeira
vermelha com um sol amarelo e a seguinte inscrição: Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE -
PSOL.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE atuará em âmbito nacional, com estrita
observância deste Estatuto, do seu Programa Partidário e da
Legislação em vigor.
Art. 5º - O Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE desenvolverá ações com o objetivo de
organizar e construir, junto com os trabalhadores do campo e
da cidade, de todos os setores
explorados, excluídos e oprimidos, bem como os estudantes,
os pequenos produtores rurais e
urbanos, a clareza acerca da necessidade histórica da
construção de uma sociedade socialista,
com ampla democracia para os trabalhadores, que assegure a
liberdade de expressão política,
cultural, artística, racial, sexual e religiosa, tal como
está expressado no programa partidário
Art. 6º - Coerente com o seu Programa, o Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE é solidário a
todas as lutas dos trabalhadores do mundo que visem à
construção de uma sociedade justa,
fraterna e igualitária, incluindo as lutas das minorias,
nações e povos oprimidos.
CAPÍTULO III - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIAwww.psol.org.br 2 2
Art. 7º - Será admitido como filiado do Partido SOCIALISMO E
LIBERDADE toda pessoa que,
sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus
direitos políticos, aceite seu
Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações
partidárias.
Art. 8º - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade
especial de filiação para favorecer a
militância partidária entre jovens não eleitores menores de
16 anos.
Art. 9º - A filiação é individual e voluntária e faz-se
através do órgão dirigente do Município, do
Estado ou no âmbito nacional, respectivamente, através do
Diretório Municipal, Diretório
Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de
admissão, uma vez aprovada, será
comunicada ao órgão imediatamente superior através de
documento próprio para esta
finalidade.
§ 1º - O prazo de impugnação de filiação será de 30 (trinta)
dias, contados da afixação dos
nomes dos postulantes na sede do Partido.
§ 2º - O pedido de
impugnação de filiação será processado perante o órgão em que o
postulante buscará a sua filiação, garantindo-se o princípio
de ampla defesa.
§3°- O pedido de filiação deverá ser abonado por um membro
do Diretório Municipal, Estadual
ou Nacional, respectivamente.
§ 4° – Nos Municípios e Estados onde não houver Diretório
Municipal ou Estadual, as filiações
deverão ser abonadas por um membro da instância partidária
imediatamente superior.
§ 5° - A filiação de
eleitores parlamentares ou detentores de mandato executivo, ou de
dirigentes de outros Partidos, deverá ser confirmada pelo Diretório
Nacional.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES, DA DISCIPLINA E DA
ORGANIZAÇÃO
PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS DO FILIADO
Art. 10 - Constituem direitos do filiado:
a) participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos
órgãos partidários;
b) participar da vida partidária definindo as diretrizes do
Partido, assim como de todas as
comissões de trabalho;
c) dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do
Partido para manifestar pontos de
vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra
decisões, defender-se de acusações;www.psol.org.br 3 3
d) divergir de qualquer orientação política dos órgãos
partidários aos quais pertença ou não,
sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir,
criticar e debater nos órgãos aos
quais pertença e
através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
e) constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou
tendências internas ao Partido, em
qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro
dos marcos estabelecidos pelo
Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de
mudá-los junto ao Congresso Nacional,
no marco de seu compromisso com a construção partidária;
f) exigir informação dos órgãos de direção partidárias e das
bancadas parlamentares sobre
decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou
a serem realizadas.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO FILIADO
Art. 11 - Constituem deveres do filiado:
a) participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais
pertença, como os Núcleos de Base,
com periodicidade mínima mensal, bem como dos órgãos de
Direção, com a periodicidade
estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;
b) divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto
do Partido;
c) manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de
acordo e compatível com os
objetivos e princípios éticos do Partido;
d) contribuir financeiramente para o Partido, observando-se
os critérios estabelecidos pelo
presente Estatuto;
e) votar nos candidatos indicados pelas convenções
partidárias e participar das campanhas
aprovadas pelos órgãos partidários.
§ 1º - Considera-se sem os direitos previstos no Art. 11
deste Estatuto todo filiado que, durante
o período de três meses, deixe de participar das reuniões
partidárias, ou deixe de aplicar as
decisões democraticamente decididas pelo Congresso e/ou
Convenção Nacional do Partido, ou
deixe de pagar as contribuições financeiras estabelecidas
pelo presente Estatuto, sem
justificativa.
§ 2º - O cancelamento imediato da filiação partidária
verificar-se-á nos casos de:
I – Morte;
II - Perda dos direitos políticos;
III – Expulsão.www.psol.org.br 4 4
CAPÍTULO III - DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 12 - A disciplina partidária constitui uma das formas
pela qual o Partido, enquanto assegura
internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão,
preserva sua atuação com o
máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados,
realizadas através dos Congressos
e Convenções Nacionais, e dos órgãos do Partido, tais como o
Diretório Nacional, Regional,
Municipal e os Núcleos do Partido, sempre nos termos de seu
programa e após a realização de
amplos debates que garantam a expressão das diversas
opiniões.
Art. 13 - Qualquer
membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao
qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir
o programa e Estatutos
partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerá as
seguintes sanções:
I – advertência;
II – destituição de cargos políticos;
III - afastamento por tempo determinado do Partido;
d) expulsão do Partido.
Parágrafo Único: As sanções acima previstas serão aplicadas
conforme cada caso concreto pelo
órgão ao qual o filiado estiver imediatamente subordinado,
devendo ser aprovadas pela maioria
dos membros efetivos do órgão, com exceção das sanções de
expulsão, que somente poderão
ser deliberadas e aplicadas pelo Congresso Nacional do
Partido, ou pelo Diretório Nacional, por
deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 14 - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação
ou omissão, o presente Estatuto, o
Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões
emanadas do Congresso Nacional,
Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do funcionamento;
III - dissolução do órgão.
Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório
Nacional, por deliberação de 2/3 de seus
membros e após amplo debate, aplicar as sanções acima elencadas,
à vista de cada caso
concreto, sendo consideradas nulas, para todos os efeitos
legais e políticos, as decisões em
desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do Art.
14.
Art. 15 - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a
medida disciplinar poderá pedir a
sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão
responsável pela aplicação, ou interpor
recurso diretamente ao Congresso Nacional do Partido, à
Convenção Nacional, ou ao Diretório
Nacional, sendo certo, todavia, que seu pedido de
reconsideração ou recurso não terá efeito
suspensivo em relação à medida disciplinar aplicada, que
continuará vigente,
independentemente de sua discordância pessoal, até a decisão
final do órgão que julgar o caso.www.psol.org.br 5 5
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser
interposto pela parte interessada no
prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da
cientificação da sanção imposta por parte do
sancionado.
§ 2º - Interposto o pedido de reconsideração ou recurso, o
órgão que aplicou a sanção terá o
prazo de cinco (05) dias úteis para apresentar contra razões
e, se for o caso, abrirá um prazo de
cinco (05) dias úteis para a produção de provas.
Art. 16 - As decisões do Congresso Nacional quanto à
aplicação de punições são irrecorríveis.
Art. 17 - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus
membros, apreciar e decidir acerca
dos casos e situações de infidelidade partidária de
parlamentares do NP, em qualquer casa
legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do
acusado.
Art. 18 - Será, para fins deste Estatuto, considerada
infidelidade partidária as seguintes práticas
ou omissões por parte dos parlamentares do Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE:
a) votar, na condição de parlamentar, contra decisão do Congresso
e ou Convenção, ou linha
programática do Partido;
b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer
iniciativa votada pelo Diretório
Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros, e sempre de
acordo com o parágrafo único do
Art. 25;
c) deixar de contribuir com o Partido na forma e valor
previsto neste Estatuto, ou decisão de
Congresso ou Convenção partidária;
d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art. 19 - Em caso de cometimento de infidelidade
partidária, serão aplicadas as seguintes
medidas, sem prejuízo das punições previstas no art. 14
deste Estatuto:
a) suspensão imediata do direito de representar o Partido,
e, ainda, suspensão imediata de
participar de quaisquer aparições públicas em nome do
Partido;
b) perda do direito a voto em qualquer instância partidária;
c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão
conforme as circunstâncias do
caso e deliberação do Diretório Nacional, Convenção Nacional
e Congresso Nacional.
Art. 20 - Os recursos ou pedidos de reconsiderações deverão
ser interpostos no prazo de cinco
(05) dias úteis e endereçados ao órgão partidário
hierarquicamente superior.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser
interposto pela parte interessada no
prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da
cientificação da sanção imposta por parte do
sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um
prazo de cinco (05) dias úteis para
contra-arrazoar o mesmo recurso.
§ 2° - Os recursos interpostos pelo parlamentar
punido não serão, em quaisquer hipóteses,
recebidos no efeito suspensivo, até decisão
final.www.psol.org.br 6 6
Art. 21 - Excepcionalmente, e por decisão conjunta da
Bancada e da Comissão Executiva
correspondente, precedida de debate amplo e público, o
parlamentar poderá ser dispensado do
cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções
de natureza ética, filosófica ou
religiosa, ou de foro íntimo.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO
Art. 22 - O Partido é organizado nacionalmente com Base nos
Estados e Municípios.
Art. 23 Para fins de seu funcionamento, o Partido adotará um
regime de ampla democracia para
o debate através das instâncias partidárias internas, como
os Congressos, Convenções,
Diretórios Nacionais, Regionais e Municipais e os Núcleos,
sob o clima de respeito à diversidade
de opinião e às minorias, de relações fraternas e
respeitosas, capazes não só de garantir a
melhor troca de opiniões e da elaboração política, quanto um
clima de unidade na pluralidade e
nas divergências.
Art. 24 O objetivo estratégico da democracia partidária é o
da atuação unificada de seus filiados,
construindo, através do respeito e tolerância, a convicção
política necessária para que, inclusive,
os filiados que estejam em minoria apliquem, por própria
vontade, a decisão democrática e
soberana da maioria.
Art. 25 - Para fins de organização do Partido, será
obedecida a divisão territorial do País: Estado,
Território, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26 - Os órgãos do Partido devem respeito, em primeiro
lugar, às resoluções do Congresso
Nacional e às decisões das Convenções Nacionais e
deliberações do Diretório Nacional, nessa
ordem.
§ 1º Os órgãos do Partido terão autonomia para deliberar
sobre as questões de política e tática
do seu âmbito de intervenção, procurando o mais amplo debate
prévio e a maior unidade na
ação, sempre nos marcos da não contraposição ao Programa, ao
Estatuto e das deliberações
dos Congressos, das Convenções Partidárias e do Diretório
Nacional.
§ 2º Não será exigida obediência a nenhuma deliberação do
Diretório Nacional que se
contraponha às resoluções do Congresso Nacional ou da
Convenção Nacional, por serem estas
duas as máximas instâncias de democracia partidárias,
expressão da decisão soberana dos
filiados.
Art. 27 - A organização territorial geral, prevista no art.
25, dar-se-á na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO V - DOS PARLAMENTARES E OCUPANTES DE CARGOS
EXECUTIVOSwww.psol.org.br 7 7
Art. 28 - Os
parlamentares do Partido, eleitos para qualquer uma das Casas Legislativas,
municipal, estadual, distrital ou federal, assim como os
membros eleitos para mandato no poder
executivo municipal, estadual ou federal, são considerados
filiados que cumprem uma tarefa
partidária, não possuindo nenhum direito a mais e nenhum
dever a menos.
Art. 29 - O Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE concebe os mandatos parlamentares ou
executivos como mandatos partidários, portanto os mandatos
eleitos pela legenda devem estar
a serviço do Programa do Partido e subordinados às
deliberações das instâncias de direção
partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório
Nacional.
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 30 - São órgãos do Partido:
I - O Congresso Nacional;
II - A Convenção Nacional;
III - O Diretório Nacional;
IV - A Convenção Estadual;
V - O Diretório Estadual;
VI - A Convenção Municipal;
VII - O Diretório Municipal;
VIII - Os Núcleos de
Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo,
trabalho, movimentos sociais, gênero, raça, e todos aqueles
reconhecidos como tal pelo Partido;
IX - Os setoriais.
§ 1° - Transitoriamente, enquanto não existirem Núcleos de
Base, serão considerados órgãos de
Base a reunião ou plenária que reúna regularmente, nos
termos do art. 12 deste Estatuto, os
filiados pertencentes às diversas empresas, bairros, locais
de estudo ou trabalho, movimentos
sociais, de gênero, de raça e todos aqueles que possam ser
reconhecidos como tal pelo Partido.
Art. 31 - O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a
cada 2 (dois) anos, ou,
extraordinariamente, em vista de circunstâncias e
acontecimentos sociais e políticos relevantes,
a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do
Diretório Nacional, ou à solicitude
de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo
de 1/3 dos filiados do Partido em
condições estatutárias; ou a pedido de um terço dos
filiados, em condições estatutárias, do
total de filiados do país.www.psol.org.br 8 8
§ 2º O Congresso Nacional ordinário do Partido será
convocado com antecedência de 03 (três)
meses, pelo Diretório
Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa
oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla
divulgação aos seus filiados.
§ 3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição
dos filiados a pauta e os documentos
do Diretório Nacional ou outros que já tenham sido apresentados
para o debate congressual, de
forma simultânea com a publicação do edital.
Art. 32 - Compete ao Congresso Nacional:
a) discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório
Nacional do Partido;
b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao
Congresso;
c) alterar o Programa e Estatuto do Partido;
d) determinar, através de resoluções, as diretrizes
políticas gerais do Partido sobre as questões
fundamentais da realidade;
e) alterar o número de membros do Diretório Nacional do
Partido e da sua respectiva Comissão
Executiva;
f) eleger os membros do Diretório Nacional;
g) julgar os recursos que
se encontram pendentes, podendo
avocá-los de quaisquer órgãos
partidários;
h) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
Art. 33 - O Congresso Nacional é constituído por delegados,
em condições estatutárias, eleitos
em plenárias de Núcleos de Base ou reuniões de Núcleos de
Base, por município ou zonal,
conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo
Diretório Nacional.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Diretórios
Estaduais apresentar, uma vez ao ano,
com antecedência de dois meses à realização da eleição de
delegados para as Convenções e
Congressos, um censo partidário, com a informação da
quantidade total de filiados no seu
Estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 34 – Constituem o Congresso Nacional:
a) os membros do Diretório Nacional, através dos delegados
eleitos de acordo com a
proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão assim
voz e voto, e a totalidade dos
membros do Diretório Nacional que não terão direito a voto;
b) os delegados eleitos nas plenárias de Núcleos de Base ou
reuniões de Núcleos de Base, de
acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade
dos votos obtidos pelas
diferentes chapas apresentadas.
Art. 35 - O Congresso ordinário do Partido é considerado
convocado com a publicação do edital
próprio na imprensa oficial do Partido ou através de outro
meio de ampla divulgação aos seus
filiados.www.psol.org.br 9 9
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará, no prazo de
03 (três) meses anteriores à data da
realização do Congresso Nacional, o regimento que
regulamentará o mesmo Congresso,
regimento que deverá ser votado por maioria simples no
Diretório Nacional.
Art. 36 - As resoluções do Congresso representam a posição
oficial do Partido e são válidas para
todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou
revogadas senão por outro
Congresso ordinário ou extraordinário.
Art. 37 - O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na
forma do Regimento Interno e
dentre os filiados em condições estatutárias:
I – os membros do Diretório Nacional, composto de 61
(sessenta e um) titulares e 13 (treze)
suplentes;
II- os membros da Executiva Nacional, composta de 17
(dezessete) titulares e 6 (seis)
suplentes;
III - os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva
e do Conselho fiscal da Fundação
Lauro Campos.
IV – os membros do
Conselho Fiscal do PSOL, composto de cinco membros efetivos e três
suplentes, não podendo os mesmos fazer parte do Diretório
Nacional.
V – os membros da Comissão de Ética do PSOL, composta de
sete membros.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima serão
eleitos respeitando a
proporcionalidade direta dos votos obtidos pelas diferentes
chapas apresentadas no Congresso
Nacional.
§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva Nacional do
Partido e da Diretoria Executiva da
Fundação Lauro Campos será feita pela proporcionalidade
qualificada expressa da seguinte
forma:
I - A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito
a primeira escolha;
II – Ao ser
contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de
cargos obtido mais um;
III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de
votos alcançada pelas chapas após a
eleição e as sucessivas divisões referidas no inciso II
deste parágrafo.
Art. 38 - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do
Partido entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo único - Será eleito no Congresso, na forma do
Regimento Interno e integrado por
filiados em condições estatutárias, respeitando a
proporcionalidade dos votos obtidos pelas
diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 39 - O Diretório Nacional será composto de 61 (sessenta
e um) membros titulares e ___ (
) membros suplentes.www.psol.org.br 1010
Art. 40 - A posse dos membros do Diretório Nacional
dar-se-á imediatamente à eleição dos
mesmos.
Art. 41 - Compete ao Diretório Nacional:
a) exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana do
Partido;
b) convocar o Congresso, conforme o art. 35,
c) votar o Regimento Interno do Congresso Nacional do
Partido, conforme estabelecido no
Parágrafo Único do art. 35;
d) garantir a aplicação das orientações e políticas votadas
no Congresso Nacional e formular as
orientações e políticas necessárias frente a cada
conjuntura, a serem seguidas por todos os
órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo e no marco
das deliberações do Congresso
Nacional;
e) dirigir e orientar
as bancadas parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas
lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser
nomeadas em acordo entre o Diretório
Nacional e a bancada;
f) orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
g) administrar o
patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens,
assim como receber doações, estas em estrita conformidade
com o seu Programa e suas regras
estatutárias;
h) manter a escrituração contábil da receita e despesa, em
livros de contabilidade próprios;
i) julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
j) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de
seus membros, em qualquer órgão
partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do
presente Estatuto, do Programa e
das resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional;
k) delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário
for;
l) decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no art. 32,
quando o Congresso
Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso
fortuito, como ameaças às
garantias democráticas, que ponham em causa a segurança e a
integridade física dos
integrantes do Partido, bem como em situações de catástrofes
naturais que impeçam a
realização do Congresso;
m) formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais
e Municipais, fazendo-o publicar
na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio
próprio e de ampla divulgação entre os
órgãos partidários e filiados;
n) fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional,
Municipais e Regionais;
o) convocar e regulamentar a conferencia nacional do
Partido;www.psol.org.br 1111
p) Convocar a convenção oficial para homologar as
candidaturas do partido;
q) deliberar sobre critérios para política de alianças, e
definir alianças para participar de disputas
eleitorais.
r) designar procuradores e constituir advogado.
Art. 42 - As reuniões
do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses ou,
extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da
maioria simples de seus membros,
ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com
abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados
do Partido em condições
estatutárias, ou a pedido de um terço dos filiados (em condições
estatutárias) do total de filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme
plano de financiamento discutido e
acordado com os Diretórios Estaduais, convidar a participar
de suas reuniões, com voz e voto
consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito
entre seus pares por maioria simples.
Art. 43 - A Comissão Executiva do Diretório Nacional é
composta de Presidente, Secretário Geral,
Segundo Secretário, Tesoureiro Geral, Segundo Tesoureiro, Segundo Secretário de Formação
Política,
Segundo Secretário de Formação
Política, Segundo Secretário de Comunicação,
Segunda Secretaria de Comunicação, Secretário de Relações Internacionais, 2° Secretário de
Relações Internacionais,
1° Secretaria de Organização, 2° Secretaria de Organização, 1°
Secretaria de Movimentos Sociais, 2° Secretaria de Movimentos Sociais, 1° Secretaria Ação
institucional e Políticas Públicas e 2° Secretaria Ação
institucional e Políticas Públicas.
Parágrafo único – A
Tesouraria e cada uma das Secretarias estarão compostas de um (1)
suplente com competência para auxiliar na consecução das
atribuições e substituir o titular em
suas ausências.
Art. 44 - São atribuições dos membros da Comissão Executiva
do Diretório Nacional:
I – Presidência:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, pessoalmente ou por
procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações,
diretrizes e resoluções aprovadas pelo
respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão
Executiva Nacional;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Executiva Nacional e do
Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional,
supervisionando os demais
membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento, as
representações recebidas;
f) autorizar, juntamente
com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e
demais documentos que envolverem obrigações
financeiras.www.psol.org.br 1212
II - Secretaria geral
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de
cooperação, assegurando o
cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional
e das demais instâncias
partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a
Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do
Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir
suas atas, mantendo sob sua guarda
os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as
correspondências, documentos, resoluções e notas
referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de
mandato eletivo, de dirigentes
partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido;
III - Tesouraria Geral
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os
valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório,
autorizando as despesas ordinárias e
extraordinárias, em consonância com o orçamento
aprovado e de acordo com as diretrizes e
resoluções do DN, e juntamente com a secretaria geral
movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar
demais documentos necessários à
movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou
documentos que impliquem
responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar
cheques e demais documentos que
envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de
receitas e despesas do Partido,
encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e
divulgando no portal do partido;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação
de contas à Justiça Eleitoral, nos
prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV - Secretaria Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;www.psol.org.br
1313
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos
relacionados ao programa partidário,
procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter
socialista;
d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca
partidária;
e) elaborar e organizar o plano nacional de formação política
do partido.
V - Secretaria de comunicação:
a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSOL,
apresentando planos e programas
para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados
das atividades e
eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem do
PSOL, seu programa e as decisões de
seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários
para conhecimento, divulgação e
aplicação das marcas e símbolos do PSOL, preservando sua
uniformidade e identidade visual.
VI - Secretaria de relações internacionais:
a) garantir a execução da política internacional do partido,
assegurando que suas relações com
as organizações partidárias de outros países sejam regidas
pelos princípios deste Estatuto e
pelas definições das instâncias nacionais;
b) contribuir nas definições de políticas internacionais do
PSOL;
c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações
com todas organizações congêneres,
em âmbito mundial, como interlocutor do PSOL;
d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e
intercâmbio com os trabalhadores
de outros países;
VII - Secretaria de Organização:
a) propor a política de construção partidária adequada aos
objetivos programáticos do PSOL,
impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam
de forma periódica de acordo com
as possibilidades e características de cada categoria,
empresa, universidade, conforme
estabelecido no estatuto do partido;
b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos
estabelecidos no partido
c) estudar, propor e estimular novas formas de organização
para aperfeiçoar a ação partidária;
d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus
vários níveis;www.psol.org.br 1414
e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de
Congressos e outros eventos
partidários.
VIII - Secretaria de Movimentos Sociais:
a) coordenar os esforços para que os filiados do PSOL intervenham
de forma organizada nas
atividades e organizações dos movimentos sociais;
b) estimular a sindicalização dos filiados do PSOL e a sua
participação no movimento sindical,
popular e de juventude, respeitada a autonomia dos
sindicatos, associações e movimentos;
c) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos
setores dos movimentos sociais.
d) coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais do
Partido.
IX - Secretaria Ação Institucional e Políticas Públicas
a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores eleitos
pelo PSOL, mantendo-os
permanentemente informados sobre as decisões partidárias e
contribuindo para a melhoria da
qualidade de sua atuação;
b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo
subsídios para o exercício de suas
funções;
c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas
públicas, tendo como referência o
programa partidário.
Art. 45 - A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez
a cada 2 (dois) anos, entre dois
Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes
do Congresso e responder aos
acontecimentos da atualidade, bem como deverá ser convocada
quando a legislação eleitoral
exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito
nacional, definição de política de
alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no
Congresso.
§ 1° - A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório
Nacional através da publicação de
um edital na imprensa do Partido ou através de outro meio
próprio e de ampla divulgação dos
filiados, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à
data da sua realização.
§ 2° - A Convenção
Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Diretório
Nacional, que deverá ser publicado na imprensa do Partido ou
através de outro meio próprio, no
prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da
realização da mesma Convenção.
Art. 46 – Constituem a Convenção Nacional os membros
do Diretório Nacional, através dos
delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade
estabelecida no Regimento, que terão
direito a voz e voto, e a totalidade dos membros do
Diretório Nacional que terão só direito a
voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de
acordo com o Regimento Interno, e
respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas
diferentes chapas apresentadas.
Art. 47 – Compete à Convenção Nacional avaliar as
diretrizes do Congresso e responder aos
acontecimentos da atualidade, bem como deliberar sobre as
candidaturas do Partido à
Presidência e Vice-Presidência da Nação, assim como
homologar as candidaturas a www.psol.org.br 1515
Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais,
Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas
Convenções.
Parágrafo único - Os filiados em condições estatutárias que
estejam dispostos a concorrer como
candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa,
podendo realizar dita inscrição no
mesmo dia da realização da Convenção.
CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS REGIONAIS
Art. 48 - O órgão superior do Partido nos Estados será na
seguinte ordem:
a) a Convenção Estadual;
b) O Diretório Estadual.
Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito
Federal e Territórios será a
Comissão Executiva Estadual.
Art. 49 - Constituem a Convenção Estadual:
a) os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios
Municipais representados pelos delegados
eleitos na proporção estabelecida pelo Regimento interno,
que terão direito a voz e voto;
b) o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e
Municipal que participarão sem direito a
voto;
c) os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de
Núcleos, de acordo com o Regimento
fixado pelo Diretório Nacional, conforme o disposto no Art.
41, letra n.
Art. 50 - A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo
com o Art. 41, letra m, e também
mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual
e/ou à solicitação da maioria dos
Diretórios municipais.
Art. 51 - Compete à Convenção Estadual:
a) analisar a situação política no âmbito geral e estadual;
b) estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas
da própria Convenção Estadual, do
Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da Convenção
Nacional;
c) encaminhar as resoluções do Diretório Nacional;
d) eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais;
e) eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a
Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas a
Prefeito e Vereador dos
diferentes municípios, ad referendum da Convenção
Nacional;www.psol.org.br 1616
f) eleger o Diretório Estadual, que será composto por um
mínimo de 07 (sete) e máximo de 27
(vinte e sete) membros titulares, mais os respectivos
suplentes, em número não inferior a 03
(três);
g) estabelecer planos político partidários no Estado, de
ampliação do número de filiados, de
abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos
políticos ou nos movimentos
sociais e planos de formação política;
h) estabelecer planos de imprensa, tais como jornais,
folhetos, que estarão sob a
responsabilidade do Diretório Estadual.
§ 1° - Aqueles
filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo
deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita
inscrição no dia de realização da
Convenção.
§ 2º - O mandato dos
membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova
Convenção, convocada de acordo com o Art. 41, letra m, como
também mediante convocação
de nova Convenção pela maioria simples do Diretório Estadual
e/ou à solicitação da maioria dos
Diretórios municipais.
Art. 52 – Compete ao Diretório Estadual:
a) eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser
decidido pelo próprio Diretório
Estadual, que exercerá o trabalho de direção permanente e
cotidiana entre uma e outra do
Diretório Estadual;
b) encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção
Nacional e Convenção Regional,
e deliberações do Diretório Nacional, sempre de acordo com
disposto no Art. 26 e seus
parágrafos;
c) representar administrativamente, politicamente e
juridicamente o Partido no Estado;
d) recolher as contribuições dos detentores de mandatos
estaduais e de seus assessores e
efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos
deste Estatuto ou de resolução do
Diretório Nacional;
e) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação
eleitoral nos municípios de sua região, nos
processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para
desenvolver amplamente os debates
políticos e resolver sobre as questões de política e tática
dos seus respectivos âmbitos de
intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior
unidade na ação, sempre nos
marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do
Partido, bem como às deliberações do
Congresso e Convenções Partidárias.
CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS MUNICIPAISwww.psol.org.br 1717
Art. 53 - O órgão
superior do Partido nos Municípios será a Convenção Municipal e os
respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e
a Comissão Executiva Municipal.
Art. 54 - Constituem a Convenção Municipal todos os filiados
em condições estatutárias reunidos
em Plenária.
Parágrafo Único – A Convenção Municipal deverá reunir-se de
acordo com o Art. 41, letra m, e
também mediante convocação da maioria dos membros do
Diretório Municipal e/ou à solicitação
da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição
estatutária, quando assim o
acharem necessário.
Art. 55 - Compete à Convenção Municipal:
a) deliberar acerca da política municipal, estabelecer e
fixar os planos municipais e de aplicação
das deliberações da sua convenção, em harmonia com as
resoluções do Congresso, da
Convenção e do Diretório Nacional;
b) eleger os delegados do município para as Convenções
Estaduais;
c) escolher o Diretório Municipal, que será composto por um
mínimo de 05 (cinco) e um máximo
de 15 (quinze) membros titulares, mais os respectivos
suplentes, nunca inferior a (3) três;
d) escolher os candidatos, que serão homologados na
Convenção Estadual, a serem registrados
pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§ 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá
ao Diretório Estadual, em
primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional,
nomear o Diretório Municipal e
escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão
Diretora Municipal junto à Justiça
Eleitoral.
§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a
concorrer a um cargo eletivo deverão
inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia
da realização da Convenção.
Art. 56 - A posse dos membros do Diretório Municipal será
imediata a sua eleição.
Art. 57 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes
atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser
decidido pelo próprio Diretório
Municipal, que exercerá o trabalho de direção permanente e
cotidiana entre uma e outra do
Diretório Municipal;
b) encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da
Convenção Estadual, da Convenção
Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional;
c) representar politicamente, administrativamente e
judicialmente o Partido no Município;
d) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação
eleitoral nos processos eleitorais;
e) definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o
Art. 58 do Estatuto;www.psol.org.br 1818
f) convocar plenárias de filiados em condições estatutárias,
para proceder à escolha dos
Diretórios Zonais.
§1º - O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver
amplamente os debates políticos e
resolver sobre as questões de política e tática dos seus
respectivos âmbitos de intervenção,
procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na
ação, sempre nos marcos de não
se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do
Congresso e Convenções
Partidárias;
§2º - Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e
organizativos no âmbito do município,
de filiações, finanças, intervenção política e nos
movimentos sociais, abertura de sedes e planos
de formação política.
Art. 58 - Nos
municípios com mais de um milhão de eleitores é obrigatória a organização de
Diretórios Zonais.
Art. 59 - Os Diretórios Zonais terão no máximo 09 (nove) membros
efetivos além de 03 (três)
suplentes, e terão competência para:
a) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas
programáticas de ação partidárias;
b) manter em dia o cadastramento dos filiados da Zonal;
c) participar das campanhas políticas de acordo com a
orientação das instâncias partidárias;
d) participar dos movimentos sociais do seu âmbito de
atuação;
e) definir as questões específicas no âmbito da Zonal;
f) cobrar as contribuições financeiras dos filiados da
Zonal.
CAPÍTULO IX - DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 60 - Para ter seus direitos contemplados na forma deste
Estatuto, em seu art. 10, os filiados
deverão cumprir as obrigações definidas no art. 11, entre as
quais se considera a de pertencer a
um Núcleo de Base.
§1º - Os Núcleos de Base terão como objetivo, entre outros:
a) organizar a militância para debater temas de atualidade
política;
b) realizar cursos de formação;
c) impulsionar as atividades decorrentes das diretrizes do
Congresso e/ou Convenção Nacional,
dos Diretórios regionais, municipais e do Diretório
Nacional.www.psol.org.br 1919
§ 2º - Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e
resolver sobre as questões de política
e tática do seu/s local/ais de intervenção, procurando o
mais amplo debate prévio e a maior
unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao
programa, Estatuto e deliberações
do Congresso e Convenção partidárias.
Art. 61 - Os Núcleos de Base formar-se-ão em função
de regiões geográficas, questões de
gênero, atividades profissionais, estudo ou trabalho,
atuação nos movimentos sociais, e todos
aqueles que possam ser considerados importantes pelo
Programa partidário.
Art. 62 - Para serem
reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão cumprir os critérios
inscritos no Art.11 e informar sua existência à Comissão
Diretora Municipal.
Art. 63 – Os Núcleos de Base poderão convocar plenárias, por
categoria, setor, gênero, e todos
aqueles que possam ser considerados importantes pelo
Programa partidário, na periodicidade
que acharem conveniente para garantir um melhor debate
político e a incidência nos seus
respectivos setores.
§ 1° As plenárias poderão ser convocadas pelas direções
partidárias, a qualquer momento em
que se considere necessário, para discutir e organizar as
ações do Partido.
§ 2° Com a finalidade de contribuir politicamente, deverão
ser realizadas plenárias de Núcleos
de Base nos municípios, previamente à realização das
reuniões do Diretório Nacional, que
deverão ser convocadas pelos respectivos Diretórios
municipais.
Art. 64 – A partir dos Núcleos de Base, em discussão com o
Diretório Municipal, organizar-se-ão
as setoriais do Partido, tais como a da mulher, do movimento
negro, dos homossexuais, dos
indígenas, dos estudantes, do movimento sindical, e todos
aqueles que possam ser incluídos
pelo Partido.
Parágrafo único - Poderão organizar-se para tal fim os
filiados de diversos Núcleos partidários,
sem que, por isso, deixem de pertencer ao seu Núcleo
originário, do qual continuarão a fazer
parte.
CAPÍTULO X – DOS SETORIAIS
Art. 65 - Os Setoriais são instâncias partidárias integradas
por filiados que atuam em
determinada área específica, com o objetivo de intervir
partidariamente junto aos movimentos
sociais organizados.
Art. 66 - Os Setoriais se organizarão em âmbito municipal,
estadual ou nacional, inclusive no que
diz respeito ao seu funcionamento interno, mediante
referendo das instâncias de direção
correspondentes e/ou do Diretório Nacional.
Art. 67 - Os Setoriais estarão vinculados à Secretaria de
Movimentos Sociais e será constituído
um coletivo composto dos titulares desta Secretaria e pelos
representantes públicos dos
coletivos nacionais dos setoriais, eleitos nos respectivos
encontros nacionais. www.psol.org.br 2020
Parágrafo único: A denominação da representação pública dos
coletivos nacionais, bem como
sua composição e suas atribuições, inclusive com a
possibilidade de que estas sejam de âmbito
exclusivamente interno ao partido, deverá ser objeto de
apreciação dos encontros nacionais e
estaduais dos respectivos setoriais.
Art. 68 - Os Setoriais terão atuação permanente, enquanto
instância de formulação e articulação
partidárias.
Art. 69 - Serão
realizados Encontros Setoriais, que serão abertos à participação de todos os
filiados que atuam junto ao respectivo setor de atividade
partidária.
Art. 70 - Os
coletivos nacionais dos setoriais definirão uma proporção única para todos os
estados da delegação dos encontros nacionais a partir dos
encontros estaduais, o número de
delegados ao Encontro Setorial Nacional, o quórum mínimo de
participantes, bem como
estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de
Encontros Setoriais Estaduais
para que possa ser realizado o Encontro Setorial Nacional,
mediante referendo do Diretório
Nacional.
§1º - Nos casos em que os setoriais ainda não formaram
coletivos nacionais, o Diretório
Nacional definirá a proporção de delegados do encontro
estadual para o nacional.
§2º - Os Encontros Setoriais Nacionais e Estaduais elegem os
respectivos Coletivos e seus
representantes públicos.
§3º - Os Encontros
Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, os representantes públicos e os
delegados ao Encontro Setorial Nacional na proporção
referendada pelo Diretório Nacional.
§4º - Os representantes públicos definidos pelos coletivos
setoriais, não sendo membros efetivos
do Diretório Estadual correspondente, terão assento, com
direito a voz, no Diretório Estadual e
na respectiva Comissão Executiva.
§5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
coletivos nacionais de cada setorial em
relação à instância nacional de direção.
§6º - As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser
encaminhadas ao Encontro e/ou
Congresso do mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que
sejam obrigatoriamente apreciadas.
§7º – Os Diretórios Nacionais e Estaduais deverão viabilizar
estruturalmente a realização dos
encontros setoriais e a participação dos representantes
públicos nas reuniões dos Diretórios
Nacionais e estaduais bem como sua comissão executiva.
CAPÍTULO XI - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art. 71 – Os recursos financeiros do Partido serão
originários de:
I – contribuições de seus filiados e
simpatizantes;www.psol.org.br 2121
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto
e do Regimento;
III – Rendas
eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as
disposições legais;
Parágrafo Único - Não serão aceitas contribuições e doações
financeiras provindas, direta ou
indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e
de bancos ou instituições
financeiras nacionais e/ou estrangeiros, sempre no marco das
vedações contempladas pelo art.
31 da Lei 9096/95.
Art. 72 - A gestão das finanças e contabilidade do
Partido caberá ao Diretório Nacional, na
conformidade dos dispostos nos artigos 41 e 44.
Art. 73 - A contribuição financeira dos parlamentares do
Partido, em todos os níveis, assim como
dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá
contribuição ao fundo do Partido
SOCIALISMO E LIBERDADE, em sua totalidade.
Art. 74 - Os valores provenientes do fundo
partidário, da contribuição financeira dos
Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão
administrados e geridos pelo
Diretório Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos
e Convenções do Partido.
Art. 75 - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados
nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o
pagamento de pessoal, a qualquer
título, este último até o limite máximo de 20% do total
recebido;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
d) Manutenção de Fundação Lauro Campos, sendo esta aplicação
de no mínimo 20% do total
recebido.
Art. 76 - Descontados os 20% dos recursos contemplados no
artigo anterior, letra d, o demais
recursos serão divididos da seguinte forma:
a) 50% serão destinados à instância nacional de direção;
b) 50% serão destinados às instâncias estaduais de direção.
§1º – Os recursos previstos na letra b deste artigo serão
distribuídos da seguinte forma:
a) 20% serão divididos em partes iguais para todos os
Estados e Distrito Federal, sempre que
tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste
Estatuto;
b) 80% do montante
destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes
proporcionais ao número de filiados reunidos ou
representados quando da realização do último
Encontro Estadual.www.psol.org.br 2222
§2º - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às
instâncias de direção que
estiverem quites com as demais obrigações estatutárias
relativas às finanças, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a
legislação partidária e eleitoral
§3º - Eventuais débitos junto às instâncias superiores
responsáveis pelos repasses poderão ser
abatidos do repasse do fundo partidário.
§4º - Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de
acordos previamente formalizados e
firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do
Fundo Partidário pela instância
superior constitui-se em apropriação indébita, passível de
punição de acordo com as normas
estabelecidas pelo Diretório Nacional.
Art. 77 - O repasse das cotas destinadas às
instâncias estaduais, a que se refere o artigo
anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante
depósito em conta bancária do Partido
em cada Estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do
depósito efetuado pelo Tribunal Superior
Eleitoral à instância nacional.
Art. 78 - As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a
distribuição de parcelas de suas cotas
do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante
de 50% dos valores recebidos.
Parágrafo primeiro -
Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no
decorrer do ano de sua aprovação.
Parágrafo segundo - Cópia da decisão que aprovou os
critérios previstos neste artigo deverá ser
encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças
municipais e nacional.
Art. 79 - Os recursos oriundos da contribuição dos filiados
serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% para a direção nacional;
II – 30% para a direção estadual;
III – 50% para a direção municipal.
Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal,
os recursos correspondentes
serão destinados a direção imediatamente superior.
Art. 80 - A contribuição financeira dos filiados detentores
de mandatos eletivos serão destinadas
a instância correspondente a esfera político-administrativa
correspondente.
SEÇÃO I - DA CONTRIBUIÇÃO MILITANTE
Art. 81 - Somente participam dos Encontros, em qualquer
nível, os delegados que estiverem em
dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo
com as normas deste Estatuto.www.psol.org.br 2323
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente
serão credenciados os delegados
dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes
estejam em dia com suas
contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 82 - O Diretório
Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de
contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive
no que diz respeito à progressividade
desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no
estatuto do PSOL, com vistas a
estabelecer uma política de finanças para o partido.
Art. 83 - Os filiados ocupantes de cargos de confiança,
assessores dos detentores de mandatos
executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de
parlamentares, que não sejam
funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma
contribuição financeira mensal, conforme
tabela abaixo:
I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor
correspondente à aquisição da Carteira Nacional
de Militante, estipulado pela Secretaria Nacional de
Finanças;
II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no
valor correspondente a 1% (um por
cento) do salário líquido mensal do filiado;
III – acima de 6
(seis) salários mínimos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do
salário líquido mensal do filiado;
Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes
de cargos de confiança deverão
efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal,
calculada com base em seu salário
normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente
de sua nomeação, obedecidos,
respectivamente, os percentuais previstos no artigo anterior
deste Estatuto.
Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES
Art. 84 - Filiados ocupantes de cargos executivos ou
parlamentares deverão efetuar uma
contribuição mensal ao Partido, correspondente a 20% (vinte
por cento) do total líquido da
respectiva remuneração mensal.
§1º - Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a
parte fixa, menos Imposto de
Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte
variável, se houver, diárias por
sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de
qualquer natureza que não contrariem
os princípios partidários.
§2º - Quando não houver decisão judicial sobre os valores da
pensão a que se refere o
parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento
de pessoal da instância, o
acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao
Partido.
§3º - No caso de parlamentar mulher que não receba pensão
alimentícia, caberá agregar aos
descontos um redutor de 20%.www.psol.org.br 2424
§4º - O detentor de cargo ou função no Executivo ou
Legislativo deverá autorizar o
departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido,
bem
como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos
contracheques e cópia de leis ou decretos
referentes à sua remuneração.
§5º - A contribuição financeira deve ser feita
obrigatoriamente através de débito automático em
conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da
instância correspondente,
mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à
Assembléia Legislativa, à Câmara dos
Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso
à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em
conta e imediata transferência à contacorrente do Partido.
§6º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o
filiado parlamentar inadimplente às
seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de
voto e das atividades partidárias;
desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo
suplente do Partido; suspensão
ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que
exerça em decorrência da
representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
negativa de legenda para disputa
de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando
se tratar de infrator reincidente
reiterado.
Art. 85 - As
contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório
Nacional,
quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios
estaduais, quando pagas por
deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando
pagas por vereadores.
Parágrafo Único - Onde não houver órgão partidário
constituído, a contribuição será destinada
ao órgão imediatamente superior”.
Art. 86 - Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e
emitir parecer sobre a contabilidade
e as finanças do Partido.
CAPÍTULO XII - DA COMUNICAÇÃO DO PARTIDO
Art. 87 - A Comunicação
do Partido será constituída pelo jornal,
página web, folhetos e
suplementos oficiais, de responsabilidade do Diretório
Nacional, através da Secretaria de
Comunicação, que deverá nomear um Conselho Editorial, sem
prejuízo dos instrumentos de
comunicação de âmbito regional estabelecidos pelos
respectivos órgãos partidários.
§ 1° Será obrigação do jornal do Partido proceder à
publicação dos editais do Partido.
§ 2° Será constituído um boletim interno de discussão para
debates teóricos e políticos ou de
orientação partidária, e para divulgação das posições
minoritárias votadas no Diretório Nacional,
sendo que sua periodicidade não poderá ser superior a três
meses, cabendo ao Diretório
Nacional propor seu formato e meio de divulgação de acordo
com as condições políticas e
financeiras.www.psol.org.br 2525
Art. 88 - A imprensa do Partido terá espaço para o debate de
opiniões e tradições distintas,
sendo que o debate e a publicação serão regulamentados pelo
Diretório Nacional.
CAPÍTULO XII – DA FORMAÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO
Art. 89 – A formação política no Partido terá caráter
continuado e prioritário, construída através
de cursos, seminários, debates, publicações e outros meios
pertinentes, sendo responsabilidade
do Diretório Nacional do Partido, através da Secretaria de
Formação Política.
CAPÍTULO XIII - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 90 - A Comissão de Ética é o único organismo partidário
eleito no Congresso Nacional que
decide sobre as questões de moral partidária, conforme a
compreensão da sociedade e das
relações humanas na luta pela construção de uma sociedade
socialista, com ampla democracia
dos trabalhadores, que assegure a liberdade de expressão
política, artística, racial, sexual e
religiosa, tal como expresso no programa e no Art. 6º deste
Estatuto.
Art. 91 - A Comissão de Ética será constituída de 07
(sete) membros eleitos no Congresso
Nacional do Partido, por unanimidade, os quais não poderão
fazer parte do Diretório Nacional, e
deverá funcionar com quorum mínimo de 5 (cinco) membros.
Art. 92 - Todo filiado tem direito de efetuar reclamações e
questionamentos perante a Comissão
de Ética, a propósito de quaisquer problemas que ocorram com
outros filiados ou seus órgãos.
Parágrafo Único - Efetuadas as reclamações ou
questionamentos, a Comissão de Ética terá um
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o seu parecer,
podendo, neste mesmo prazo,
efetuar as diligências necessárias para concluir o seu veredicto.
CAPÍTULO XIV - DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO
Art. 93 - O pedido de intervenção, a que faz referência a
alínea j, do art. 41, será fundamentado
e instruído com elementos que comprovem a ocorrência das
infrações previstas no mesmo.
Art. 94 - A intervenção será realizada provisoriamente por
um dos membros do Diretório
Nacional, que delegará poderes a membros das Direções
Regionais onde ocorrer as infrações,
sendo garantido ao órgão partidário intervindo o amplo
direito a defesa.
Art. 95 - Até 5 (cinco) dias úteis antes da data da reunião
que deliberará sobre a intervenção,
deverá a instância visada ser notificada, por carta com
aviso de recebimento, para apresentar
sua defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na
reunião do julgamento do pedido. www.psol.org.br 2626
Art. 96 - Da decisão que deliberar sobre a intervenção,
caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias, para a Convenção e/ou Congresso
Nacional.
Art. 97 - A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 dos
membros do Diretório, devendo do
ato constar a designação da Comissão Interventora, que será
composta por 5 (cinco) membros,
bem como explicitado o seu prazo de duração.
Art. 98 - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por ato do Diretório,
enquanto não cessarem as causas que determinaram a
intervenção.
Art. 99 - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará
investida de todos os poderes
para deliberar, aplicando-se-lhe, no que couber, a
competência de Comissão Provisória.
CAPÍTULO XV - DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 100 - A Fundação Lauro Campos é entidade de direito
privado instituída pelo PSOL com o
objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos
doutrinários do Partido, bem como
estimular e promover a investigação e o debate ideológico,
político e cultural, sobre as grandes
questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a
Fundação Lauro Campos buscará
realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido.
Art. 101 - A Fundação Lauro Campos tem personalidade
jurídica e Estatuto próprios, devendo
observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios
e as diretrizes gerais do Partido.
§ 1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos deverá ser aprovado
pelo Diretório Nacional do
Partido, por maioria de votos de seus membros.
§ 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser aprovada
pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do
Partido, ouvido o Conselho Curador
da Fundação.
§ 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar
proposta de alteração de seu
respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do
Diretório Nacional do Partido, nos termos
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 102 - São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – o Conselho Fiscal;
II – a Diretoria Executiva.
§ 1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos disporá sobre a
composição destes órgãos bem
como sobre a competência de cada um de seus
membros.www.psol.org.br 2727
§ 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão
eleitos e designados pelo Diretório
Nacional do Partido por maioria de votos de seus membros e
terão mandatos coincidentes com o
mandato do Diretório Nacional do PSOL.
§ 3º A eleição a que se refere o parágrafo anterior será
realizada na primeira reunião do
Diretório Nacional realizada após o Congresso Nacional do
Partido, com os mesmos critérios da
proporcionalidade qualificada utilizada na composição da
Executiva Nacional.
§ 4º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho
Curador poderá ser destituído, por
maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o
próprio Conselho da Fundação.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
Conselho Curador deverá instaurar
procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório
Nacional.
Art. 103 - O patrimônio e os recursos da Fundação Lauro
Campos serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e
outros recursos nos termos da lei;
b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da
exploração comercial de seus bens;
d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da
lei.
Art. 104 - Até o final de abril de cada ano, a
Fundação Lauro Campos deverá apresentar
relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional
do PSOL, inclusive financeiras e
administrativas.
Art. 105 - A Fundação Lauro Campos prestará contas ao órgão
do Ministério Público, nos termos
dos artigos 66 e seguintes do Código Civil.
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 106 - O atual Estatuto da Fundação Lauro Campos será
adaptado ao teor do Estatuto do
PSOL no prazo máximo de seis meses, a contar da realização
do 2º Congresso Nacional do
Partido.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional
deverão ser realizados na Capital da
União, sendo que, por conveniência dos temas a ser tratados,
o Diretório Nacional poderá
convocar o Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as
em outro Estado-Membro da
Federação.www.psol.org.br 2828
Art. 108 - O quorum
para instalação e demais deliberações do Congresso Nacional, das
Convenções Nacionais, Estaduais e Municipais, das reuniões
de Diretório Nacional, Estadual e
Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros,
contados na hora de abertura e instalação
da reunião.
Art. 109 – O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias
em todos os níveis serão dirigidos
pelo Diretório Nacional em conjunto com as respectivas
comissões diretoras Estaduais e
Municipais, devendo ser convocados pela imprensa oficial do
Partido.
Art. 110 - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será
de dois anos.
Art. 111 – Os Diretórios
Estaduais e Municipais deverão, dentro do possível, repetir a
composição numérica e de cargos do Diretório Nacional,
conforme disposto no art. 43.
Art. 112 - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das
Convenções Estaduais e Municipais
pelo Diretório Nacional, o filiados poderá inscrever tese
e/ou chapa que concorrerá no Congresso
e/ou nas Convenções Estaduais e Municipais visando as suas
candidaturas aos cargos dos
órgãos partidários correspondentes de acordo com o regimento
interno aprovado.
Parágrafo Único - As inscrições de chapas deverão ser
remetidas ao Diretório correspondente.
Art. 113 – Para a eleição dos delegados para os Congressos e
Convenções, no âmbito nacional,
estadual ou municipal, assim como para a conformação dos
Diretórios Nacional, Regional ou
Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das
diferentes posições e chapas
apresentadas na oportunidade.
Art. 114 – O Partido SOCIALISMO E LIBERDADE buscará formas
de incorporar à atividade
política o conjunto de filiados; para esse fim, os
Diretórios Estaduais e Municipais deverão
organizar plenárias de debate político, convocando todos os
filiados, com periodicidade não
superior a (3) três meses, e discutir junto ao Diretório
Nacional a possibilidade de implementar
consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos
os filiados ao P-SOL.
Art. 115 – A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir
da data da sua publicação no Diário
Oficial.
CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DAS TENDÊNCIAS
Art. 116 – A
prerrogativa de constituição das tendências partidárias é fruto da concepção de
Partido e sociedade acumulados na formação deste Partido,
estando, assim, garantido aos
militantes que
coletivamente decidam organizar-se para defender posições e teses nos
Congressos e fóruns partidários contribuir na elaboração
teórica do Partido SOCIALISMO E
LIBERDADE, atuar a partir de posições comuns no quotidiano
da militância, organizarem-se em
tendências.
§ 1º As tendências poderão constituir-se a qualquer tempo em
âmbito municipal, estadual ou
nacional, devendo ser comunicado ao respectivo organismo
dirigente e ao Diretório Nacional.www.psol.org.br 2929
§ 2º Está garantida às tendências a expressão de suas
posições nos órgãos de imprensa
internos do Partido;
§ 3º As tendências organizam-se livremente, sem nenhum
controle ou ingerência das direções
do Partido, com a condição de não se contraporem aos fóruns
e reuniões dos organismos do
Partido.
§ 4º A constituição e definições políticas das tendências
estão submetidas aos princípios
programáticos do Partido SOCIALISMO E LIBERDADE.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 117 - Compete ao Presidente do Partido e na sua
ausência, na ordem, ao 1° Secretário, ao
2° Secretário, ao
1° Tesoureiro ou ao 2°
Secretário, representar o Partido aos efeitos de
registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e
ao Tribunal Superior Eleitoral, e das
providências necessárias.
Art. 118 - Compete ao Diretório Nacional promover, junto aos
órgãos competentes, o registro do
Partido, assim como qualquer outra providência legal
necessária, nomeando e constituindo
advogado quando for exigido.
Art. 119 - Caso não houver consenso para o encaminhamento de
decisões organizativas e/ou
administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria
simples dos membros.
Art. 120 - Revogam-se as disposições estatutárias em
contrário.
Brasília, 01 de Abril de 2010.
Afrânio Tadeu Boppré
Secretário Geral
DR. Alberto de Almeida Canuto
OAB/SP 278.267
(*) Estatuto com a
redação dada pelas alterações aprovadas no II Congresso Nacional do
Partido SOCIALISMO E LIBERDADE, realizado em 22 de agosto de
2009, na cidade de São Paulo-SP.
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